Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.920, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.920-1, de 1999 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 7o da Lei no
9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ..........................................................................................
§ 1o Os financiamentos concedidos no forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados e colonos, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 4o Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo." (NR)
Art. 2o Os financiamentos de projetos de estruturação
dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma
agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
serão concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art.
7o da Lei no 9.126, de 1995, com a redação dada
nesta Medida Provisória.
§ 1o Para efeito do disposto no caput, as
operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o O Ministério da Fazenda, por intermédio da
Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao
Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
§ 3o Verificada inexatidão nos valores de que trata o
parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central
do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas
Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro
Nacional.
§ 4o Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser
imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1999