Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.904-14, DE 29 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.904-15, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis
por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do
Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no 22.307-7 - Distrito
Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração.
Art. 2o A
vantagem de que trata o artigo anterior será devida, a partir de 1o de
janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes
dos anexos da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993.
§ 1o O
disposto no caput aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras
decorrentes da transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição
da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento
correspondam à estabelecida no anexo II da Lei no 8.460, de 17 de
setembro de 1992, e alterações posteriores.
§ 2o O
percentual referido no artigo anterior, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes
da aplicação da Lei no 8.627, de 1993, incidirá sobre os vencimentos
dos servidores.
§ 3o Os
valores resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão pagos
mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos
aos servidores públicos.
Art. 3o Os
ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6
e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o
desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o
de janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995.
Art. 4o Os
ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3
e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o
desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o
de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3o do art. 2o.
Art. 5o Os
ocupantes dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas, níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6,
das Instituições Federais de Ensino farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o
desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o
de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.
Parágrafo único. Os ocupantes
das Funções Gratificadas, níveis 7, 8 e 9, das Instituições Federais de Ensino,
farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida
Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o
de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3o do art. 2o.
Art. 6o Os
valores devidos em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, correspondentes ao
período compreendido entre 1o de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998,
serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante
acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999.
§ 1o Os
valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor -
URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento
do servidor público do Poder Executivo.
§ 2o Os
valores de que trata o parágrafo anterior e os devidos após 30 de junho de 1994 serão,
posteriormente a esta data, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal
de Referência - UFIR.
Art. 7o Ao
servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que
cuida esta Medida Provisória é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de
1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser
homologada no juízo competente.
Parágrafo único. Para efeito
do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as
Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas
a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham
o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o.
Art. 8o O
disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões
decorrentes de falecimento dos servidores, observado o disposto no art. 2o.
Art. 9o O
Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de trinta dias da sua
vigência.
Art. 10. Eventuais
divergências decorrentes da aplicação da extensão prevista nesta Medida Provisória
serão dirimidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil, mediante provocação
do interessado.
Art. 11. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 1.812-13, de 17 de
junho de 1999.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Medida
Provisória no 1.812-13, de 17 de junho de 1999.
Brasília, 29 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1999