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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.872-15, DE 29 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.872-16, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em
1o de maio de 1998, após a aplicação dos percentuais de quatro
vírgula oitenta e um por cento, a título de reajuste, e de três vírgula trezentos e
sessenta e dois por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento e
vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo único. Em virtude do
disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,59
(cinqüenta e nove centavos).
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no
1.744-14, de 2 de junho de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se
a Medida Provisória no 1.744-14, de 2 de junho de 1999.
Brasília, 29 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1999