Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.853-12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 1.979-13, de 1999 | Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1o Os recursos consignados no orçamento da União
para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar serão repassados em
parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições
desta Medida Provisória.
§ 1o O montante dos recursos financeiros a ser
repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino
pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput
deste artigo.
§ 2o Excepcionalmente, para os fins do parágrafo
anterior, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão
ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas
como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta
Medida Provisória.
§ 3o Para o cálculo do montante dos recursos de que
tratam os §§ 1o e 2o, serão utilizados os dados
oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do
atendimento.
§ 4o Os recursos financeiros destinados ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo
Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se
encontram localizados.
§ 5o A assistência financeira de que trata este artigo
tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição
Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.
§ 6o É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios repassar os recursos do Programa diretamente às escolas de sua rede,
observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 10
desta Medida Provisória.
§ 7o Os Estados poderão delegar a seus Municípios o
atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados
nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, neste caso, autorizar o repasse direto ao
Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma
do § 1o.
§ 8o A autorização de que trata o parágrafo anterior
será encaminhada ao FNDE no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de
referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 2o A transferência de recursos financeiros
objetivando a execução descentralizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar
será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de
convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica,
não se aplicando o disposto no art. 27 da Lei no 9.692, de 27 de julho
de 1998.
Art. 3o A prestação de contas da aplicação dos
recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita:
I - quando o benefíciário for o Estado ou o Distrito Federal, ao respectivo
Tribunal de Contas;
II - quando o beneficiário for o Município, ao respectivo Tribunal ou Conselho
de Contas, ou, em sua ausência, ao Tribunal de Contas do Estado a que pertença;
III - sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, ao FNDE, quando por ele
solicitada.
§ 1o No caso dos incisos I e II, se verificada a
omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, os respectivos órgãos
de controle externo, independentemente das medidas que venham a adotar, comunicarão o
fato ao FNDE para o exercício da supervisão que lhe compete.
§ 2o A prerrogativa de que trata o inciso III do caput
deste artigo será exercida pelo FNDE, em relação ao Estado, Distrito Federal ou
Município, contra o qual tenha sido apresentada denúncia formal de irregularidades no
uso dos recursos.
§ 3o Para resguardar o interesse da coletividade e a
probidade na aplicação dos recursos, e sem prejuízo das atribuições conferidas, fica
assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da
execução dos programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições, Conselhos de Alimentação
Escolar, constituídos por representantes do órgão de administração da educação
pública, dos professores, dos pais e alunos, podendo também incluir representantes de
outros segmentos da sociedade local.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho de Alimentação Escolar
serão definidas em norma específica a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 5o Os cardápios dos programas de alimentação
escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão
elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do Conselho de
Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua
vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Art. 6o Na aquisição de insumos, terão prioridade os
produtos da região, visando a redução dos custos.
Art. 7o Os Estados prestarão assistência técnica aos
Municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na
elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de
recursos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 8o Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa
Dinheiro Direto na Escola, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas
públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e
às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas
mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada
estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o
número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados
extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício
anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade
escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 10;
II - ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais
casos.
Art. 9o Os recursos financeiros repassados pelo Programa
de que trata o artigo anterior serão destinados à cobertura de despesas de custeio,
manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a
garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos
critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e
caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à
execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. O disposto nos arts. 2o e 3o
desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, ao Programa Dinheiro Direto na Escola,
quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes decritos nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 8o.
Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos financeiros
transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8o será
de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos
estabelecimentos de ensino a eles vinculados.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.853-11, de 22 de outubro de
1999.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revoga-se a Lei no 8.913, de 12 de julho de
1994.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1998