Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.845-21, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.845-22 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de
dezembro de 1999.
§ 1o A partir de 1o de outubro de
1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições
contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de
1998.
§ 2o É mantida a isenção fiscal aos portadores de
deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no
8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis
de origem renovável.
Art. 2o O § 2o do art. 1o
da Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.845-20, de 22 de setembro de 1999.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1999