Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.818-1, DE 22 DE ABRIL DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.818-2, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido
negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado
em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário
de 1999.
Parágrafo único. O valor da
despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e
cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.
Art. 2o A
pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá
excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário
do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao
ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, a
diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo
período.
Parágrafo único. O valor
amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao
lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.
Art. 3o Para
fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado
com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil
imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se
maior, da operação de câmbio em si.
Art. 4o A
Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, expedirá normas
necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.818,
de 25 de março de 1999.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.4.1999