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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.792-1, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv no 1.792-2, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Constitui
receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela
Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da
Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o
seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei no 7.920, de 12
de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O Ministério
da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:
I - discriminar os valores
correspondentes a esta Medida Provisória nos respectivos demonstrativos de arrecadação;
II - promover o recolhimento dos
valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à
arrecadação;
III - dar cumprimento aos efeitos
financeiros desta Medida Provisória, determinado no art. 3o, inclusive
mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores
correspondentes.
Art. 2o A
receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização
da dívida pública mobiliária federal.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.792,
de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.
Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Walter Werner Braüer
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.1.1999