Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.786-2, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.786-3, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art.
20, nos termos da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 20. ...........................................................................................................
§ 1o Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
§ 2o A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e
II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.786-1, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.2.1999