MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.774-25, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
Não removerO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo único ao seu art. 10 e de um art. 15-A, com a seguinte redação:
"Art. 10. ........................................................................................................
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público." (NR)
"Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
§ 2º Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação." (NR)
Art. 2º Os arts. 2º , 6º , 7º , 11, 12, 17 e 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................................................
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§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante. (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 4, de 2007)
§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º .
§ 5º No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º ." (NR)
"Art. 6º ........................................................................................................
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§ 3º ........................................................................................................
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V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ........................................................................................................
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IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º .
........................................................................................................" (NR)
"Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado Extraordinário de Política Fundiária e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola." (NR)
"Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
§ 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
§ 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
§ 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações." (NR)
"Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras ecomicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:
I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e dos recursos naturais;
II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso anterior manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;
III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;
V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 18. ........................................................................................................
§ 1º O contrato de concessão de uso conterá cláusula que assegure ao concessionário o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio do imóvel rural, logo após a realização dos serviços de medição e demarcação topográficos, cumpridas as obrigações pactuadas.
§ 2º A alienação dos imóveis rurais distribuídos na forma deste artigo dar-se-á no prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de três anos, com prestações fixadas pela tabela price , convertidas pela equivalência produto em função do sistema de exploração praticado com maior freqüência na região, incidindo juros de seis por cento ao ano.
§ 3º O valor fixado para a alienação do imóvel corresponderá ao preço de mercado decorrente da avaliação administrativa da terra nua e das benfeitorias, dividido pro rata entre os beneficiários do projeto de assentamento.
§ 4º Quando o projeto de assentamento vier a ser implantado em terras públicas federais adquiridas por meio de incorporação ao patrimônio da União ou recebidas em doação, o valor da alienação será fixado utilizando-se a metodologia que determina o preço de mercado na avaliação administrativa de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º O beneficiário do projeto de assentamento integrante do programa de reforma agrária pagará o valor da terra acrescido das benfeitorias, calculado na forma prevista no § 3º , e os créditos concedidos, excetuados os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos dispendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficas.
§ 6º O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.629, de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 26-A. Não serão cobrados custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária." (NR)
Art. 4º A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.
§ 1º O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados que tenham instituído órgão colegiado, com a participação da sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária no âmbito estadual.
§ 2º Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.
§ 3º O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual para a execução das atividades de que trata este artigo.
Art. 5º O órgão federal executor do programa de reforma agrária fica autorizado a baixar atos normativos internos disciplinando a aplicação dos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.774-24, de 8 de abril de 1999.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Francisco Dornelles
José Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
Clovis de Barros CarvalhoEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1999