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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.767-48, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.767-49, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as
Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão,
quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta
Medida Provisória.
§ 1o O
Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e
entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências,
atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a
legislação pertinente.
§ 2o No
prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos
termos da legislação em vigor, o Ministério do Orçamento e Gestão submeterá, ao
Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança
excedentes.
Art. 2o O
quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende
todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica editada
até 1o de julho de 1998.
Art. 3o Fica
o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de
denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos
de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
ou Funções de Confiança.
Art. 4o Os
atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas
regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior,
poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo único. O
apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da
data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental
ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.767-47, de 8 de abril de 1999.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revoga-se
a Lei no 9.018, de 30 de março de 1995.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1999
ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
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* Níveis e quantitativos sujeitos a
alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.