Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.756-12 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituído o Programa Especial de Financiamento a produtores rurais que tiverem suas
atividades prejudicadas pelos efeitos da estiagem que assola a área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
§ 1o O
Programa Especial de Financiamento de que trata este artigo será operado pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e
cinqüenta milhões de reais) oriundos das seguintes fontes:
I - R$ 280.000.000,00 (duzentos e
oitenta milhões de reais) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE,
criado pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
II - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte
milhões de reais) do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no
7.998, de 11 de janeiro de 1990;
III - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais) de programas administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
§ 2o Cinqüenta
por cento dos recursos alocados ao Programa Especial de Financiamento de que trata esta
Medida Provisória deverão ser destinados para os mini e pequenos produtores que explorem
áreas de até quatro módulos rurais e, cumulativamente, sejam enquadrados nos critérios
aplicáveis ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 3o Com
base na receita bruta anual obtida no exercício anterior, na atividade rural,
considera-se, para os efeitos desta Medida Provisória:
I - grande produtor, aquele com
receita superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - médio produtor, aquele com
receita superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
III - mini e pequeno produtor, aquele
com receita igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 2o Os
financiamentos rurais contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão
as seguintes condições:
I - juros:
a) de três por cento ao ano, nas
operações de custeio;
b) de seis por cento ao ano, nos
financiamentos de investimento;
II - prazos:
a) de até quatro anos, incluídos até
dois de carência, nas operações de custeio;
b) de até doze anos, incluídos até
quatro de carência, quando se tratar de créditos para investimento;
III - limites de financiamento:
a) mini e pequenos produtores: R$
15.000,00 (quinze mil reais);
b) médios produtores: R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais);
c) grandes produtores: R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Os financiamentos
concedidos aos mini e pequenos produtores rurais terão rebate de cinqüenta por cento
sobre as amortizações das parcelas do crédito utilizado.
Art. 3o Ficam
os bancos oficiais federais autorizados a conceder prorrogação do vencimento de
operações de crédito rural contratadas até 13 de maio de 1998, pelo prazo de dois
anos, desde que o produtor comprove a perda da receita da exploração de sua propriedade
rural, em decorrência dos efeitos da estiagem, e desde que o imóvel esteja localizado em
município que atenda aos requisitos constantes do artigo seguinte.
Parágrafo único. Os
administradores dos recursos mencionados no § 1o do art. 1o
adequarão o retorno dos seus créditos aos novos prazos de retorno dos financiamentos
prorrogados na forma do caput.
Art. 4o Serão
beneficiários dos financiamentos objeto do Programa de que trata esta Medida Provisória
os produtores rurais cujas unidades produtivas estejam situadas em municípios localizados
na área mencionada no art. 1o, reconhecida em situação de emergência
nos termos da legislação em vigor.
Art. 5o Serão
de responsabilidade:
I - do FNE, o rebate de cinqüenta
por cento do principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2o;
II - do Tesouro Nacional, o
diferencial entre as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2o e a
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e
do BNDES.
Parágrafo único. Na
realização dos financiamentos de que trata esta Medida Provisória, os agentes
financeiros federais dispensarão as comissões de serviço usualmente cobradas nas
operações da espécie.
Art. 6o Nos
períodos de prevalência de estado de calamidade pública de municípios localizados no
polígono das secas, declarado pelo Poder Executivo, poderão os órgãos públicos
federais competentes, com seus próprios recursos, ou complementando recursos fornecidos
por terceiros, perfurar, instalar, equipar, inclusive com dessalinizadores, recuperar e
ampliar poços em aglomerados urbanos e rurais que contem com mais de duzentos habitantes,
onde não exista, num raio de cinco quilômetros contados a partir da maior concentração
espacial de habitações, açude público, curso dágua potável em disponibilidade
para o consumo normal dos moradores e dos animais.
Parágrafo único. As obras de
que trata o caput poderão ser realizadas em áreas de domínio público
indisponível, de uso comum, independentemente da existência de título de propriedade da
área.
Art. 7o Para
efeito do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a comprar,
receber em doação ou desapropriar, por interesse social, a área rural que se fizer
necessária, independentemente da sua dimensão, não se lhe aplicando o limite mínimo
estabelecido para o módulo rural.
Art. 8o Para
os fins de que trata o art. 6o, os poderes públicos estaduais,
localizados no polígono das secas, ficam autorizados a arrecadar áreas de imóveis,
rurais ou urbanos, de posse desconhecida, mediante a publicação de edital de
convocação de eventuais proprietários ou terceiros interessados na área de que se
trata, observada a legislação própria sobre terras devolutas.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.756-10, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Sérgio Turra
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1999