Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.747-10, DE 2 DE JUNHO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.803, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do
art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no
9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento,
crédito extraordinário no valor de R$ 7.556.000,00 (sete milhões, quinhentos e
cinqüenta e seis mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta
Medida Provisória.
Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da Reserva
de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.747-9, de 6 de maio de 1999.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1999