Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.711-3, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998.

Reeditada pela MPv nº 1.711-4, de 1998

Acresce dispositivo à Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 4o-A.  Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1o desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2o, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998.

§ 1o  À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1o do art. 1o desta Lei.

§ 2o  Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras." (NR)

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.711-2, de 8 de outubro de 1998.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1998