Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.707-1, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.707-2, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação, mediante ato
de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados
desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, observando-se,
no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei
nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º Consideram-se vinculados
às atividades operacionais da autarquia os imóveis residenciais destinados à
ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas
características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos
seus objetivos institucionais, não se lhes aplicando o disposto nesta Medida
Provisória.
§ 2º Na alienação a que se
refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei
nº 9.636, de 1998.
Art. 2º O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS promoverá o cadastramento dos eventuais ocupantes dos
imóveis a que se refere o caput do artigo anterior, para verificação das
circunstâncias e origem de cada posse, cobrança de taxas de ocupação e
atribuição de direito de preferência à aquisição dos imóveis, conforme o caso,
repassando-lhe os custo correspondentes.
Art. 3º Nas alienações dos
imóveis residenciais e rurais, será dada preferência a quem, comprovadamente, em
31 de dezembro de 1996, já ocupava o imóvel e esteja, até a data da formalização
do respectivo instrumento, regularmente cadastrado e em dia com quaisquer
obrigações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. No exercício
do direito de preferência de que trata este artigo, serão observadas, no que
couber, as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 4º A venda dos imóveis
de que trata o artigo anterior poderá ser realizada mediante parcelamento do
preço, com o pagamento de entrada correspondente a no mínimo dez por cento do
valor de aquisição e o restante em até cento e vinte prestações mensais e
consecutivas, devidamente atualizadas, respeitando-se com valor mínimo de cada
parcela a importância de R$200,00 (duzentos reais).
§ 1º Os adquirentes dos
imóveis poderão utilizar financiamentos concedidos por entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do Sistema de Financiamento Imobiliário -
SFI, ou de outras instituições ou linhas de crédito, inclusive entidades abertas
ou fechadas de previdência privada, bem como os saldos de suas contas vinculadas
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para pagamento, total ou
parcial, do valor do imóvel, de acordo com a legislação de regência.
§ 2º Na alienação de imóveis
localizados em área destinada a assentamentos de famílias de baixa renda, assim
consideradas, para os fins desta Medida Provisória, as de renda global igual ou
inferior a cinco salários mínimos mensais, observar-se-ão os critérios de
habilitação fixados pelo INSS e o disposto no caput do art. 26 da Lei nº
9.636, de 1998, no que couber.
Art. 5º Os imóveis cedidos a
Estados, Municípios ou ao Distrito Federal, ou suas entidades, poderão ser
alienados aos interessados em regime semelhante ao disposto no caput do
artigo anterior.
§ 1º Os cessionários de que
trata o caput serão cientificados dos termos e das condições das vendas,
devendo celebrar o respectivo instrumento de alienação até 31 de dezembro do ano
seguinte ao da notificação.
§ 2º O acordo de parcelamento
celebrado com Estados, Municípios ou com o Distrito Federal conterá cláusula em
que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o
repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do
vencimento desta.
Art. 6º Os imóveis ocupados
por órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, deverão ser
objeto de cadastramento específico, a realizar-se no prazo de noventa dias, com
a finalidade de composição dominial e possessória, mediante permuta, compra e
venda ou locação.
Art. 7º Inexistindo
manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os
requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da
ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa
dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando,
ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que
o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel
ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo
das sanções e indenizações cabíveis.
Art. 8º Aos créditos apurados
em decorrência do disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, sendo
passíveis, ainda, de inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados
do setor público federal - CADIN, nos termos da legislação.
§ 1º Aplicam-se aos créditos
de que trata o caput os mesmos privilégios, condições e sanções,
inclusive no que se refere à sua cobrança judicial, dos decorrentes de
contribuições devidas ao INSS.
Art. 9º A inexistência de
dívidas apuradas na forma desta Medida Provisória constitui condição necessária
para que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios possam receber as
transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 10. Fica proibida a
outorga, a qualquer título, de concessão de direitos de uso de imóveis do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 11. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.707, de
30 de junho de 1998.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.7.1998