Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.697-56, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 30 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991,
alterado pela Lei no 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota
do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os
limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade
de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits
explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por
antecipação de receita.
§ 1o Além
do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, para:
a) aquisição, pelo alienante, de bens e
direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos
recebidos por alienantes.
§ 2o Os
recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea "a" do parágrafo
anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública
mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas
da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio
ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
§ 3o A
exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a NTN poderá ainda ser emitida para
troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida
externa brasileira.
§ 4o A troca
por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa
para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição,
exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira,
preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo
Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC,
nos termos do inciso XI, do art. 5o, da Lei no 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que
estabelecerá, inclusive, seu limite anual." (NR)
Art. 2o Os
arts. 2o e 3o da Lei no 8.249, de 24
de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A
NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até trinta anos;
........................................................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de
leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado e
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser
colocada em valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa
de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no
8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por
"Brazil Investment Bond" - BIB, instituído pelo art. 1o desta
Lei;
d) direta, em favor de interessado e
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser
colocada em valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos
de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o art. 30,
§ 3o, da Lei no 8.177, de 1o de
março de 1991, em sua redação atual e colocada ao par, com ágio ou deságio, nas
demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de
reestruturação da dívida externa.
...............................................................................................................
§ 2o ........................................................................................................
................................................................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
calculada pelo Banco Central do Brasil;
V - Taxa Básica Financeira - TBF,
calculada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o Será
admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de
rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início
de cada período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização
da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 3o
.................................................................................................
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos
alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997." (NR)
Art. 3o O
art. 1o do Decreto-Lei no 1.079, de 29 de janeiro de
1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o É
o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional - LTN, com as seguintes
características gerais:
I - formas de colocação:
a) oferta pública, por meio de
realização de leilões;
b) direta, em favor de autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração
Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
II - modalidade: nominativa e
negociável;
III - rendimento: definido pelo
deságio sobre o valor nominal;
IV - resgate: pelo valor nominal.
§ 1o O
Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante portaria, as demais condições de
colocação das LTN, podendo, inclusive, criar séries específicas desse título com
fluxos intermediários de pagamento.
§ 2o A
emissão das LTN processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro
dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema
centralizado de liquidação e custódia por intermédio do qual serão também creditados
os resgates do principal e os rendimentos.
§ 3o O
Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos
para emissão, colocação e resgate das LTN." (NR)
Art. 4o O
art. 5o do Decreto-Lei no 2.376, de 25 de novembro de
1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o É
o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro - LFT, destinadas a
prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário ou para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
§ 1o As LFT
terão as seguintes características gerais:
a) formas de colocação:
1. oferta pública, por meio de
realizações de leilões;
2. direta, em favor de autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração
Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocada por valor inferior ao par;
b) modalidade: nominativa e negociável;
c) rendimento: definido pela taxa média
ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia
para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre
o valor nominal e pago no resgate do título;
d) resgate: pelo valor nominal, acrescido
do respectivo rendimento.
§ 2o O
Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante portaria, as demais condições de
colocação das LFT.
§ 3o A
emissão das LFT processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro
dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema
centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também
creditados os resgates do principal e os rendimentos.
§ 4o As LFT
terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido dos rendimentos, dez dias
após o vencimento, para pagamento, na forma de instruções baixadas pelo Ministro de
Estado da Fazenda, de qualquer tributo federal.
§ 5o O
Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos
para emissão, colocação e resgate das LFT." (NR)
Art. 5o Fica
a União autorizada a contratar operação de crédito com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, até o limite de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões
de reais).
§ 1o Os
recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do
INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse
fim, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o O INSS
fica autorizado a dar em garantia à operação de que trata este artigo bens e direitos
integrantes de seu ativo, em especial créditos contra autarquias, fundações e empresas
públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da
Previdência e Assistência Social.
§ 3o Na
operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda, para amortização Parcial ou total da dívida objeto desta Medida
Provisória, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do INSS, dados ou
não em garantia, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela
existência do crédito e pela solvência do devedor.
§ 4o Poderá
o INSS ser constituído mandatário da União para o recebimento dos créditos dados em
pagamento.
§ 5o As
autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União,
em decorrência do disposto no § 3o, com bens integrantes de seus
ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo critério do
Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se necessário para
manter a saúde financeira da instituição.
§ 6o As
empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da
Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 3o,
com créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos ou créditos decorrentes de contratos
de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização, mantida, no mínimo, quando for o caso, a equivalência
econômica dos créditos recíprocos.
§ 7o A
União poderá utilizar seus créditos decorrentes da operação de crédito de que trata
este artigo para aumento de capital da respectiva entidade devedora.
Art. 6o O
disposto no artigo anterior poderá ser aplicado à operação de que trata o art. 8o
da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.
Art. 7o É
criado o Certificado do Tesouro Nacional - CTN, destinado a prover recursos necessários
à cobertura de déficit orçamentário, observados os limites fixados pelo Poder
Legislativo.
§ 1o O Poder
Executivo poderá emitir CTN, ao par, com ágio ou deságio, em favor de interessado
específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito.
§ 2o Os CTN
serão emitidos mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, que
fixará as demais condições de colocação dos Certificados.
Art. 8o Fica
a União autorizada a assumir as seguintes obrigações da Rede Ferroviária Federal S.A.
- RFFSA:
I - saldos devedores de contratos de
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até
o montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais); e
II - dívida relativa ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, até o montante de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco
milhões de reais).
§ 1o As
obrigações a que se refere o caput serão objeto de auditoria por parte da
Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
§ 2o Caso
já tenha havido a assunção, eventual diferença constatada pela Secretaria Federal de
Controle será paga pela RFFSA à União, no prazo de trinta dias, em espécie ou em bens.
§ 3o Fica a
União autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal em pagamento
das obrigações a que se refere o caput ou a securitizar as obrigações
assumidas, em ambos os casos com características a serem definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 9o Em
contrapartida à assunção das dívidas de que trata o art. 8o, a RFFSA
transferirá à União:
I - créditos relativos a contratos
de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND;
II - imóveis não operacionais;
III - outros ativos.
Art. 10. Fica autorizado o
encontro de contas entre os créditos do BNDES a que se refere o inciso I do art. 8o
e créditos detidos pela União em face do BNDES, inclusive os transferidos à União nos
termos da Medida Provisória no 1.682-3, de 29 de junho de 1998.
Art. 11. Fica a União
autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos a contratos de arrendamento ou de
concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, até o limite de R$
1.776.000.000,00 (um bilhão, setecentos e setenta e seis milhões de reais), utilizando
em pagamento, até o montante de R$ 1.401.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e um
milhões de reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o montante de R$
375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais), certificados emitidos pelo
Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As
características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos certificados a serem
emitidos em atendimento ao disposto no caput serão definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 12. Fica autorizada a
União a receber os certificados de que trata o artigo anterior em pagamento total ou
parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante
a União, relativa aos contratos celebrados a amparo da Lei no 9.496, de
11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória no 1.702 -26, de 30 de
junho de 1998.
Parágrafo único. A
aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento sobre o
fluxo imediato das prestações a vencer e para amortização do saldo devedor da conta
gráfica;
II - cinqüenta por cento sobre o
estoque total da dívida.
Art. 13. Os recursos em
espécie eventualmente recebidos pela União em decorrência do disposto nos arts. 8o
a 12 desta Medida Provisória deverão ser utilizados
integralmente na amortização da dívida pública mobiliária federal.
Art. 14. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 1.618-54, de 10 de
junho de 1998.
Art. 15. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se a Medida
Provisória no 1.618-54, de 10 de junho de 1998.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.98.