Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.687-6, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Convertida na
Lei nº 9.745, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituído o Programa Emergencial de Frentes Produtivas, com o objetivo de prestar
assistência à população das regiões afetadas pela seca.
Art. 2o Fica
autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., da
importância de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à
União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, para desenvolver as
ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas.
§ 1o A
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável
pela execução do Programa de que trata o artigo anterior.
§ 2o O
depósito dos recursos será efetuado em até seis parcelas, observada a Reserva Mínima
de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o art. 9o
da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei no
8.352, de 28 de dezembro de 1991.
§ 3o Caberá
ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis
à alocação de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de
natureza administrativa.
Art. 3o Fica
o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos públicos especiais, com registro no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central
do Brasil, como fim de lastrear o empréstimo a que se refere o artigo anterior.
Art. 4o O
depósito dos recursos ora previstos será remunerado pelo Banco do Brasil S.A. ao FAT,
com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de seis por cento ao ano.
§ 1o Os
encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos
e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão
incorporados ao principal.
§ 2o O
principal será reembolsado em vinte e quatro prestações mensais, a iniciar-se no
primeiro dia útil de junho de 1999.
§ 3o Cada
prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a
data do seu vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver
sendo reembolsada.
§ 4o Os
juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com os reembolsos do
principal, proporcionalmente aos seus valores atualizados.
Art. 5o Aplica-se
o disposto no artigo anterior ao cálculo para pagamento dos encargos e amortização do
empréstimo de que trata o art. 2o desta Medida Provisória, pela
União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Banco do Brasil
S.A.
Art. 6o As
leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento do Ministério do Planejamento e
Orçamento dotações específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes do
empréstimo de que trata o art. 2o desta Medida Provisória.
Art. 7o O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória no prazo de trinta
dias, a contar da sua publicação.
Art. 8o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.687-5, de 26 de outubro de 1998.
Art. 9o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.1998