Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.687-3, DE 27 DE AGOSTO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.687-4, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Emergencial de Frentes Produtivas, com o objetivo de prestar
assistência à população das regiões afetadas pela seca.
Art. 2º Fica autorizada a
alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., da
importância de até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de empréstimo, em caráter
excepcional, à União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento,
para desenvolver as ações do Programa Emergencial de Frente Produtivas.
§ 1º A Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do
Programa de que trata o artigo anterior.
§ 2º O depósito dos recursos
será efetuado em até seis parcelas, observada a Reserva Mínima de Liquidez do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de
11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de
1991.
§ 3º Caberá ao Ministro de
Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à
alocação de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de
natureza administrativa.
Art. 3º Fica o Tesouro
Nacional autorizado a emitir título público especiais, com registro no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do
Brasil, como fim de lastrear o empréstimo a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º O depósito dos
recursos ora previstos será remunerado pelo Banco do Brasil S.A. ao FAT, com
base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de seis por cento ao ano.
§ 1º Os encargos
correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e
a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão
incorporados ao principal.
§ 2º O principal será
reembolsado em vinte e quatro prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia
útil de junho de 1999.
§ 3º Cada prestação
corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do
seu vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver
sendo reembolsada.
§ 4º Os juros incidirão sobre
o principal atualizado e serão pagos junto com os reembolsos do principal,
proporcionalmente aos seus valores atualizados.
Art. 5º Aplica-se o disposto
no artigo anterior ao cálculo para pagamento dos encargos e amortização do
empréstimo de que trata o art. 2º desta Medida Provisória, pela União, por
intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Banco do Brasil S.A.
Art. 6º As leis orçamentárias
anuais consignarão no orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento
dotações específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes do
empréstimo de que trata o art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Medida Provisória no prazo de trinta dias, a
contar da sua publicação.
Art. 8º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.687-2,
de 29 de julho de 1998.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.1998