Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.666, DE 5 DE JUNHO DE 1998.
Reeditada e Revogada pela MPv nº 1.686-1, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.598, de 30 de
dezembro de 1997), em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura
e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
crédito extraordinário no valor de R$ 824.000.000,00 (oitocentos e vinte e quatro
milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida
Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à
execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - de Operações de Crédito Internas - em
Moeda, no montante de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
II - da Reserva de Contingência, no montante
de R$ 224.000.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões de reais), conforme indicado no
Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts.
1o e 2o, ficam alteradas as receitas da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, da
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, do Departamento
Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS e da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de junho de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.6.1998