Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.662-3, DE 25 DE AGOSTO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1662-4, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o É
fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico
anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1o O Poder
Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.
§ 2o Será
admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos
percentuais de que trata este artigo." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.662-2, de 27 de julho de 1998.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Jose Botafogo Gonçalves
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1998.