Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.649-17, DE 7 DE ABRIL DE 1998.
Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.657-18, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os Cargos de
Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior,
dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais
observarão, quanto ao número e classificação, os quantitativos constantes dos
Anexos I e II a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os
cargos e funções não previstos nos Anexos I e II serão extintos após o
cumprimento do estabelecido no art. 4º desta Medida Provisória.
Art. 2º Ficam os
Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e
Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos
e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada
instituição de ensino.
§ 1º As nomeações,
exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput
deste artigo serão publicados no Diário oficial da União, pelas
instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de
distribuição dos cargos e funções.
§ 2º No prazo de
vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior,
as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal
dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I e II, indicando,
inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos
níveis.
Art. 3º Nas
universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela
União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou
Vice-Diretor pro tempere, cujo exercício das atribuições implicar
deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na
forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado
interventor de qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4º Ficam
excluídos do Quadro II do Anexo I, a que se refere a alínea "b", art. 4º,
da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, vinte e dois CD-4, trinta e
três FG-1, cento e trinta e duas FG-4, quarenta e quatro FG-5, cinqüenta e cinco
FG-6, onze FG-7 e quarenta e quatro FG-8.
Art. 5º Ficam
declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de
Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996,
das Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação
Tecnológica, e editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas
Federais.
Art. 6º Fica
instituído o Programa de Bolsas de Incentivo a Docência nas Instituições
Federais de Ensino Superior - IFES, com a finalidade de estimular e valorizar o
envolvimento de docentes com o ensino, especialmente com a modernização e
transformação do ensino de graduação.
§ 1º Poderão ser
beneficiários do Programa ora instituído os docentes do quadro efetivo em regime
de trabalho de dedicação exclusiva ou quarenta horas semanais, com dedicação de
pelo menos dez horas semanais à docência, incluindo obrigatoriamente seis horas
semanais em classe no ensino de graduação, que não recebam proventos de
aposentadoria de qualquer órgão público e não sejam beneficiários de bolsas de
formação.
§ 2º Os docentes
contemplados com bolsas do Programa ora instituído poderão manter, na sua
integralidade, as bolsas de produtividade e pesquisa concedidas pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 3º A atribuição de
quotas de bolsas às IFES, seus valores e duração, bem como os critérios para sua
concessão serão objeto de regulamentação específica.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.616-16, de 13 de março de 1998.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o
Quadro V do Anexo III à Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei
nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15 de dezembro
de1994, o art. 2º da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e a
Medida Provisória nº 1.616-16, de 13 de março de 1998.
Brasília, 7 de abril
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1998