Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.646-47, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
Convertida na
Lei nº 9.630, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
partir de 1o de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que
disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil,
ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com
proventos e pensões dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a
remuneração conforme definida no inciso III do art. 1o da Lei no
8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.
Art. 2o A
União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do
custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com
recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor,
conforme definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais, quando
necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as
receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere
o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991.
Art. 3o Até
30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo,
a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, será calculada
mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na Medida Provisória no
560, de 26 de julho de 1994, conforme tabela a seguir:
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Art. 4o Os
recursos oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão
recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na
hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado
o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções
estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.482-46, de 27 de fevereiro de 1998.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica
revogada a Medida Provisória nº 1.482-46, de 27 de fevereiro de 1998.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.3.1998