Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicação financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º   A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.

        Art. 2º  O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.

        Art. 3º  A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1977, será aplicável somente a partir de 1º de julho de 1998.

        Art. 4º  No primeiro semestre de 1988, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:

        I - de dez por cento, no casio:

        a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e

        b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo;

        II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.

        Parágrafo único.  A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.

        Art. 5º  Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:

        I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;

        II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;

        III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

        § 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória.

        § 2º  No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimentos, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendiemntos no dia 1º de julho de 1998.

        Art. 6º  Os arts. 6º, 34 e 82 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º  ...................................................................................................

................................................................................................................

II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido."

"Art. 34.  O disposto nos arts. 28 ª 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Leinº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente."

"Art. 82.  ...........................................................................................

.........................................................................................................

II - .....................................................................................................

..........................................................................................................

f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987."

        Parágrafo único.  O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.

        Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1997

Não remover