Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.607-24, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.766, de 1998 |
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O Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e
sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas
às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social,
ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre
a matéria.
§ 1o Estão
isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:
I - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de
ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente
órgão estadual de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as organizações de fins
culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
V - as organizações hospitalares
e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos
nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.
§ 2o Integram
a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os
contribuintes em atraso.
§ 3o Entende-se
por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação,
qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana
ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas
ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Art. 2o A
Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1o,
inciso II, da Lei no 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado
e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei
estadual, que considerará, dentre outros referenciais, o número de alunos matriculados
no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.
Art. 3o O
Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se
vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados
das empresas contribuintes.
Art. 4o A
contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. O INSS
reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a
título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em
favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1o, da Lei no
9.424, de 1996.
Art. 5o A
fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS,
ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
Parágrafo único. Para efeito da
fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não
se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 6o As
disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados
à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição
financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho
Deliberativo.
Parágrafo único. O produto
das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino
fundamental, à educação pré-escolar e ao pagamento dos encargos administrativos e do
PASEP, de acordo com critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 7o O
Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a
aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e
das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.
Art. 8o O
Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias da data
de sua publicação.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.607-23, de 22 de outubro de 1998.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei no
8.150, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 19 de novembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.11.1998