Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.603, DE 27 DE NOVEMBRO 1997.
Revogada
pela Mpv nº 1.579-15, de 1997 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º - O art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
Art. 18. - ............................................................................
..........................................................................................
"§ 8º - Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.
§ 9º - Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997."
Art.
2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II
do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996.
Brasília,
27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir