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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.603, DE 27 DE NOVEMBRO 1997.

Revogada pela Mpv nº 1.579-15, de 1997
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Acresce parágrafos ao art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º - O art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 18. - ............................................................................

..........................................................................................

"§ 8º - Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.

§ 9º - Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997."

       Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 3º - Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996.

       Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1998