Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.597, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
Convertida na Lei nº 9.526, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não
foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nos
2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser
reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.
§ 1o A
liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica
condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I
e II do art. 1o da Resolução do Conselho Monetário Nacional no
2.025, de 1993, observado o disposto no art. 3o e seus parágrafos da
mesma Resolução.
§ 2o Decorrido
o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às
instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por
este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do
recolhimento.
§ 3o À
medida em que os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior
forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no
Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a
instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito,
estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos
titulares contestem o recolhimento efetuado.
§ 4o Do
indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias,
para o Conselho Monetário Nacional.
Art. 2o Decorrido
o prazo de que trata o § 3o do artigo anterior, os valores recolhidos
não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional
como receita orçamentária.
Parágrafo único. Dos
valores a que se refere este artigo sessenta por cento serão destinados ao Programa
Nacional de Reforma Agrária e a outros programas de natureza social, na forma
estabelecida em regulamento que vier a ser baixado pelo Poder Executivo, e quarenta por
cento constituirão receitas do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade -
FGPC.
Art. 3o O
prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata
esta Medida Provisória é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz
menção o § 3o do art. 1o.
Parágrafo único. Na
hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3o e 4o
do art. 1o, o prazo de que trata este artigo contar-se-á da ciência da
decisão administrativa indeferitória definitiva.
Art. 4o Não
se aplicam aos depósitos de que trata esta Medida Provisória o disposto na Lei no
2.313, de 3 de setembro de 1954.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 11.11.1997