Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.588, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.588-1, de 1997 |
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes carreiras de nível
superior do Poder Executivo Federal e os seus respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Supervisor Médico-Pericial, composta de trezentos cargos de igual
denominação, lotados no quadro geral de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social
com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, nos aspectos
relativos ao gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das
atividades de perícia médica;
II - Analista de Comércio Exterior, composta de 280 cargos de igual
denominação, com lotação a ser definida em regulamento e com atribuições voltadas
para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação,
controle e avaliação de políticas de comércio exterior;
III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de 250 cargos de igual
denominação, no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção,
fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de
multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa
agropecuária.
Art. 2º As carreiras referidas no artigo anterior terão
a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos
civis da União.
Art. 3º A investidura nos cargos das carreiras de que
trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante aprovação em concurso público
constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de
provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º Será exigido do candidato diploma de curso
superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do
concurso.
§ 2º O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D,
Padrão I.
Art. 4º A distribuição do quantitativo global dos
cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1º por órgão ou
entidade do Poder Executivo Federal será definida em regulamento.
Parágrafo único. A redistribuição de servidor ocupante de cargo da
carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo vago
de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de
origem do servidor a ser redistribuído.
Art. 5º São qualificados como Órgãos Supervisores:
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Previdência e
Assistência Social;
II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
Art. 6º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes
competências em relação às carreiras sob sua supervisão:
I - definir a lotação inicial dos habilitados em concurso público para fins
de provimento de cargos;
II - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as
atribuições da carreira;
III - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos
cargos, observando as atribuições da carreira, em consonância com o regulamento
definido pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
V - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos
aspectos inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em
consonância com a política de desenvolvimento de recursos humanos;
VI - aplicar as normas e procedimentos para fins de promoção;
VII - acompanhar a aplicação das normas referentes à carreira, propondo o seu
aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º O Órgão Supervisor, no desempenho das atividades
referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de
lotação dos integrantes da carreira e por um Comitê Consultivo, composto por
integrantes da carreira sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas
pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência
Social poderá delegar competências referidas neste artigo ao Instituto Nacional do
Seguro Social, no caso da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.
Art. 7º Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas
pelo servidor, a realização da avaliação de desempenho e a aplicação da regra de
ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e
capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou
entidade.
Art. 8º O vencimento básico das carreiras criadas por
esta Medida Provisória é o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis
da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e
alterações posteriores.
Art. 9º Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de
que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à
Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992, no percentual de 160%.
Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e
Eficiência - GDE, devida aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e
II do art. 1º desta Medida Provisória, quando lotados nos órgãos ali
especificados, e no exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas
carreiras.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Defesa Agropecuária - GDA, que será concedida aos ocupantes dos cargos de que
trata o inciso III do art. 1º desta Medida Provisória, quando lotados
no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e no exercício de atividades inerentes
às atribuições da respectiva carreira.
Art. 12. A GDE e a GDA serão calculadas pela multiplicação dos
seguintes fatores:
I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;
II - valor do maior vencimento da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor
esteja posicionado;
III - percentuais específicos por carreira.
§ 1o O resultado da avaliação de desempenho poderá
atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos,
uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho
institucional do órgão ou entidade respectivos referidos no art. 1o.
§ 2o O percentual para as carreiras de que tratam os
incisos I e II do art. 1º é de 0,1820%;
§ 3o O percentual para a carreira de que trata o inciso
III do art. 1º é de 0,0936%;
Art. 13. A GDE e a GDA serão calculadas com base em 75% do limite máximo
de pontos fixados para a avaliação de desempenho nos dois primeiros períodos de
avaliação após a nomeação.
Art. 14. Os critérios para a determinação da avaliação de desempenho
individual e institucional constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado com os Ministros de Estado dos órgãos
supervisores das respectivas carreiras, e serão estabelecidos no máximo até a data de
publicação do edital do primeiro concurso.
Art. 15. A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à
seguinte regra de ajuste, calculada por carreira e órgão ou entidade referidos no art.
1º:
I - no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de
desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;
II - no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação
de desempenho individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual;
III - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação
de desempenho individual até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação
de desempenho individual.
§ 1o Caso o número de servidores integrantes de
cada carreira nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da
avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo.
§ 2o Caso o número de servidores nas respectivas
faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em até vinte por cento o limite
máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes
critérios para desempate:
a) maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;
b) cargo de chefia;
c) maior grau de titulação;
d) maior tempo de permanência no órgão ou entidade;
e) melhor classificação no concurso para ingresso na carreira;
f) data mais antiga de ingresso na carreira.
§ 3o Caso o número de servidores nas respectivas
faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em mais de vinte por cento o
limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GDE e a GDA serão
pagas em valor equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho a todos os beneficiários.
§ 4o Na aplicação da regra de ajuste de que trata
este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:
a) quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
b) nos períodos referidos no art. 13.
Art. 16. O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata
esta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial,
DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus ao
valor calculado com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
Art. 17. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Medida
Provisória, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 1º
e 16, somente perceberá a Gratificação correspondente, quando cedido para a
Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão
DAS-4, ou equivalentes, para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada
com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 18. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à
GDE ou GDA, calculada na forma definida no art. 12, considerando-se a média dos pontos
resultantes da avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava
na atividade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no
caput,
o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 19. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos
integrantes das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 20. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado a definição de normas e procedimentos para promoção nas carreiras de que trata
esta Medida Provisória.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de setembro de 1997; 176o da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ailton Barcelos Fernandes
Reinhold Stephanes
Paulo Jobim Filho
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.9.1997
ANEXO
Regra de ajuste da avaliação de desempenho
individual
da carreira no órgão
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