Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.586-7, DE 26 DE MARÇO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.586-8, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro de 1998,
Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins
de reforma agrária:
I - de imóveis rurais
pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de
qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de
obrigação fiscal acessória;
II - de imóveis rurais
pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados,
no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das
pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;
III - de imóveis rurais
pertecentes ao INSS.
§ 1º Os Títulos da Dívida
Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto,
sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado
da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Os valores pagos em
títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste
artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação
de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
I - valores em moeda
corrente;
II - Títulos da Dívida
Agrária, até o limite restante da dívida.
§ 3º Para os efeitos deste
artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores
tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 2º Os Títulos da Dívida
Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados
antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo
anterior.
Art. 3º A União poderá
promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem
emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do
Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da
União.
§ 1º A emissão dos
certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado
de liquidação e custódia.
§ 2º Portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social
estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput,
tais como:
I - a quantidade de
certificados a serem leiloados;
Il - definição dos títulos ou
créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade
mínima por unidade de certificado;
III - natureza, período e
situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com
os certificados.
Art. 4º O Tesouro Nacional
efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo
INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no
caput do artigo anterior.
Art. 5º Fica a União
autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a
compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as
seguintes condições:
I - o encontro de contas
somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente,
contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e
exigíveis;
II - não poderão ser
utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de
títulos representativos da dívida pública federal.
Art. 6º Fica a União
autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a
compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a
equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das
parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo único. Para efeito
da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da
Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos
celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida
Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998, poderá ser efetuado sobre o
estoque da dívida contratada.
Art. 7º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.586-6,
de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedra Malan
Reinhold Stephanes
Nelson Borges Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1998