Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.586-1, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.586-2, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 dezembro de
1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para
aquisição, para fins de reforma agrária:
I - de imóveis rurais
pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de
qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de
obrigação fiscal acessória;
II - de imóveis
rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou
cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de
dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.
§ 1º Os Títulos da
Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com
desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Os valores pagos
em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais na forma deste
artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação
de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
a) valores em moeda
corrente;
b) Títulos da Dívida
Agrária, até o limite restante da dívida.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos,
geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 2º Os Títulos da
Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados
antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo
anterior.
Art. 3º A União
poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a
serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do
Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da
União.
§ 1º A emissão dos
certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado
de liquidação custódia.
§ 2º Portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência
Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no
caput, tais como:
a) a quantidade de
certificados a serem leiloados;
b) definição dos
títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a
quantidade mínima por unidade de certificado;
c) natureza, período
e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados
com os certificados.
Art. 4º O Tesouro
Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação
pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no
caput do artigo anterior.
Art. 5º Fica a União
autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, promover a
compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as
seguintes condições:
I - o encontro de
contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e,
simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos,
certos e exigíveis;
II - não poderão ser
utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de
títulos representativos da dívida pública federal.
Art. 6º Fica a União
autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a
compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a
equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das
parcelas finais para as mais recentes.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.586, de 11 de setembro de 1997.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1997