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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.579-14, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.579-15, de 1997

Altera a redação dos arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei no 9.082, de 25 de julho de 1995, dos arts. 19, 34, 35 e § 4o do art. 53 da Lei no 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei no 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3o  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original."

"Art. 18.  As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:

...................................................................................................."

"Art. 34.  .......................................................................................

.....................................................................................................

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;

IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.

...................................................................................................."

"Art. 44.  .......................................................................................

Parágrafo único.  O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."

"Art. 49.  ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 4o  Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;

IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;

XI - pagamento a bolsas de estudo;

XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;

XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior."

        Art. 2o  Os arts. 19, 34 e 35 e o § 4o do art. 53 da Lei no 9.293, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19.  .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 3o  Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira."

"Art. 34.  .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4o  A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público na atividade financeira bancária."

"Art. 35.  .....................................................................................................

...................................................................................................................

V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2o da Lei no 8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial;

...................................................................................................................

IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;

X - a entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao Distrito Federal, em conformidade com a legislação pertinente.

.................................................................................................................."

"Art. 53.  .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4o  .........................................................................................................

...................................................................................................................

XV - O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE."

        Art. 3o  Fica a União autorizada a entregar recursos a Estado, seus Municípios, e ao Distrito Federal, respeitados como limites para as transferências totais os valores fixados na forma do item 5.8 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, bem como o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade.

        Parágrafo único.  Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento estabelecerá os limites, critérios, prazos e demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo Protocolo.

        Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.579-13, de 17 de outubro de 1997.

        Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de  novembro   de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1997