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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.574-6, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.754-7

Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

        Art. 2o  Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

        § 1o  O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.

        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.

        Art. 3o  Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.

        Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.574-5, de 2 de outubro de 1997.

        Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Fica revogada a Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991.

        Brasília, 30 de outubro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1997