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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.572-6, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.572-7, de 1997 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1o
de maio de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do
disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).
Art. 2o Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1o
de junho de 1997, em 7,76%.
Art. 3o Para
os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996,
o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais
indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4o Para
os benefícios que tenham sofrido majoração em 1o de maio de 1997,
devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2o,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no
1.572-5, de 25 de setembro de 1997.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pauto Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1997
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
até maio/96
7,76
em junho/96
7,14
em julho/96
6,53
em agosto/96
5,92
em setembro/96
5,31
em outubro/96
4,71
em novembro/96
4,11
em dezembro/96
3,51
em janeiro/97
2,92
em fevereiro/97
2,33
em março/97
1,74
em abril/97
1,16
em maio/97
0,58