Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.569-9, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.569-10, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo
financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
I - contratar operação de câmbio
fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II - efetuar o pagamento, em reais,
de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
III - efetuar pagamento, com
atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
IV - não efetuar o pagamento de
importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento na Declaração de Importação.
§ 1o A
multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir
de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2o
deste artigo:
a) nas importações enquadradas nos
incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na
taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil,
para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período
compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a
contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais,
descontado a variação cambial ocorrida no período;
b) nas importações enquadradas no
inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada
de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência
na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre
o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo
pagamento;
c) nas importações enquadradas no
inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em
reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de
empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na
data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:
1. a data limite do prazo estabelecido
pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da
multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
2. o primeiro dia do mês subseqüente
ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em reais;
3. a data do recolhimento da multa e
cada novo período de 180 dias.
§ 2o Sempre
que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997
ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no
rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de
setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com
base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos valores devidos a
partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.
§ 3o São
responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:
a) o banco vendedor do câmbio, nas
importações pagas em moeda estrangeira;
b) o banco onde os reais tenham sido
creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
c) o importador, nas importações cujo
pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Art. 2o O
disposto nesta Medida Provisória não se aplica:
I - aos pagamentos de mercadorias
embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II - aos pagamentos de
importações de petróleo e derivados;
III - aos pagamentos de
importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Fazenda;
IV - às importações de valor
inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras
moedas;
V - aos pagamentos parciais de uma
mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da
importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.
Art. 3o O
Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.569-8, de 13 de novembro de 1997.
Art. 5o Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.12.1997