Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.568, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.448, de 1997 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da
Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério,
com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:
I - organizar e manter o sistema de
informações e estatísticas educacionais;
II- planejar, orientar e coordenar o
desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o
estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal. e
os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV - desenvolver e implementar, na área
educacional sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas,
avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas
educacionais;
V - subsidiar a formulação de políticas na
área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações
decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
VI - coordenar o processo de avaliação dos
cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
VII - definir e propor parâmetros,
critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII - promover a disseminação de
informações sobre avaliação da educação básica e superior;
IX - articular-se, em sua área de atuação,
com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de
cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.
Art. 2º O INEP será dirigido por um
Presidente e quatro diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho
Consultivo composto por nove membros, cujas competências serão fixadas em decreto.
Art. 3º Os servidores efetivos do Ministério
da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério da
Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora
transformada.
§ 1º Enquanto não for aprovado e implantado
o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de, seu Ministério, servidores para
exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou
função de confiança;
§ 2º Ficam transferidos para a Autarquia os
acervos patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os direitos e as
obrigações decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir e remanejar as dotações
orçamentárias consignadas à Secretaria de Avaliação e Informação Educacional e ao
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, bem como outras dotações
compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à Autarquia;
II - remanejar cargos em comissão e funções
gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para compor a
estrutura regimental da Autarquia;
Art. 5º Constituem recursos do INEP:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem
consignadas pela União;
Il - receitas provenientes de empréstimos,
auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias provenientes da
prestação de serviços;
IV - superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial, na forma da legislação vigente;
V - receitas patrimoniais;
VI - receitas eventuais e outros recursos que
lhe forem destinados a qualquer título.
Art. 6º O Poder Executivo aprovará a
estrutura regimental do INEP no prazo de trinta a contar da publicação desta Medida
Provisória.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o
Decreto-lei nº 580, de 30
de julho de 1938.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luciano Oliva Patrício
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.2.1997 - Edição extra
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