Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.567, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Reeditada Mpv nº 1.567-1, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Capítulo I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
ORDENADA
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar,
demarcar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a
utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto,
firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizam
e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar com a
iniciativa privada.
Art. 2º Concluído, na forma
da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de
domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura
pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a
que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de
plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do
imóvel, será registrado no Cartório Registro de Imóveis competente.
Art. 3º A regularização dos
imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos municipais e aos
Cartórios de Registro de lmóveis, será promovida pela SPU e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que
necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos
municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao
atendimento dos serviços de regularização de que se trata este artigo.
Seção i
Da Celebração de Convênios
Art. 4º Os Estados,
Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da
Fazenda, observada as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser
habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para
executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de área do
patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da
urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da
legislação pertinente.
§ 1º Na elaboração e execução
dos projetos de que se trata o caput deste artigo, serão sempre respeitados a
preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outra
áreas de uso comum do povo.
§ 2º Como retribuição pelas
obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a
parte das receitas provenientes da:
a) arrecadação anual das
taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;
b) venda do domínio útil ou
pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados.
§ 3º A participação nas
receitas de que se trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos
convênios, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento, que
considerará a complexidade e o volume dos trabalhos de identificação,
demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas
existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e
urbanização.
§ 4º A participação dos
Estados e Municípios nas recitas de que se tratam as alíneas "a" e "b" se fará
repasse de recursos financeiros.
§ 5º Na contratação, por
intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos projetos de que
trata este artigo, quando os serviços contratados envolverem, também, a cobrança
e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a dedução
prévia, pela contratada, da participação acordada.
Art. 5º A demarcação de
terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no
art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela Secretaria do
Patrimônio da União.
Seção II
Do Cadastramento das Ocupações
Art. 6º O cadastramento de
terras ocupadas dependerá da comprovação do efetivo aproveitamento do imóvel.
§ 1º Será considerada de
efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a
área de projeção das edificações existentes sobre o terreno, acrescida das
medidas correspondentes às demais benfeitorias de caráter permanente, observada
a legislação vigente sobre parcelamento do solo.
§ 2º As demais áreas
efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, bem como as remanescentes
que não puderem constituir unidades autônomas, poderão, a critério da
administração e nos termos do regulamento, ser incorporadas àquelas calculadas
na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Na execução dos
procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º, poderão ser consideradas, ainda,
quando possível, as áreas de acesso necessárias ao terreno objeto do
cadastramento.
§ 4º Serão consideradas, no
cadastramento de que trata este artigo, independentemente da existência de
benfeitorias de caráter permanente, as faixas de terrenos de marinha e de
terrenos marginais sem utilização autônoma, exploradas pelos proprietários de
imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934 (Código de Águas) e legislação superveniente.
§ 5º Fica vedada a
regularização, a qualquer título, de posse sem a caraterização do efetivo
aproveitamento de que trata este artigo.
Art. 7º Os ocupantes
inscritos até a data da publicação desta Medida Provisória, na Secretaria do
Patrimônio da União, deverão recadastra-se, situação em que serão observadas as
condições de cadastramento vigentes à época da realização da inscrição
originária.
Art. 8º Na realização do
cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos
previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as
alterações desta Medida Provisória.
Parágrafo único. As eventuais
despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento
poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.
Art. 9º Fica vedada a
inscrição de ocupações que:
I - vierem a ocorrer após a
data da publicação desta Medida Provisória;
II - estejam concorrendo ou
tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo,
de segurança nacional, de preservação ambientar, das reservas indígenas, das
ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de
comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres,
ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
Art. 10. Constatada a
existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Medida
Provisória, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a
efetiva desocupação dó imóvel, será devida à União indenização pela ocupação
ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração de ano da ocupação, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Seção III
Da Fiscalização e Conservação
Art. 11. Caberá à Secretaria
do Patrimônio da União a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam
mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos
imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio
de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e
demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força pública federal e
solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
§ 1º A incumbência de que
trata o presente artigo não implicará prejuízo para:
a) as obrigações e
responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-Lei 9.760, de
1946;
b) as atribuições dos demais
órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos
termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.
§ 2º As obrigações e
prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às
entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º.
§ 3º Constitui obrigação do
Poder Público em todas as sua esferas, federal, estadual e municipal, observada
a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação
ambiental e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio
para esse fim.
Seção IV
Do Aforamento
Art. 12. Observadas as
condições previstas no § 1º do art. 22 e resguardadas as situações revistas no
inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os
imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico,
serão aforados mediante leilão ou concorrência pública, respeitando, como preço
mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação
de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela Secretaria do
Patrimônio da União ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com
validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
§ 1º Para realização das
avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços
especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins
previstos nesta Medida Provisória, ser homologados por quem os tenha contratado,
quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 2º Não serão objeto de
aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma especial, são ou
venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.
Art. 13. Na concessão do
aforamento será dada preferência a quem comprovadamente, na data da publicação
desta Medida Provisória, ocupe o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data
da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito
como ocupante e em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da
União.
§ 1º Previamente à publicação
do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do
domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá
adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, celebrar o contrato de
aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis mesa, a contar da data da
notificação, sob pena de decadência.
§ 2º O prazo para celebração
do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por mais seis
meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário
local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta
do respectivo ocupante.
§ 3º A notificação de que
trata o § 1º será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda
Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, publicado três vezes durante o
período de convocação, no órgão local que inserir os atos oficiais e, de forma
resumida, no Diário Oficial da União e nos dois jornais de maior veiculação
local, e por carta registrada a ser enviada ao titular da preferência na
aquisição.
§ 4º O edital especificará o
nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o valor de
avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.
§ 5º No aforamento com base
no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada, na
forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio
da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 14. O domínio útil,
quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e
17, § 3º, poderá ser pago:
I - à vista, no ato da
assinatura do contrato de aforamento;
II - a prazo, mediante
pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de
vinte por cento do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo
em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas,
observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar
a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a
prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão
previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 26.
Art. 15. A SPU promoverá,
mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em
zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um
ano na data da publicação desta Medida Provisória, bem assim daqueles cujos
ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13
e 17 desta Medida Provisória e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de
1987.
§ 1º O domínio pleno das
benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as tenha
realizado, será também objeto de alienação.
§ 2º Os posseiros com até um
ano de ocupação, regularmente inscritos corno ocupantes e em dia com suas
obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União na data da realização da
licitação, poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial,
pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles
realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde
que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 horas, contado
da publicação do resultado do julgamento da concorrência.
§ 3º O editar de licitação,
nesses casos, especificará, com base na proporção existente entre os valores
apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído do lance vencedor,
correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante, caso este exerça a
preferência de que trata este artigo.
§ 4º Ocorrendo a venda do
domínio útil do imóvel a terceiros, não serão reconhecidos ao ocupante quaisquer
direitos à indenização por benfeitorias por ele realizadas.
§ 5º Caso o domínio útil do
imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão promovidas, após a
reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas licitações, nas quais
não será dada nenhuma preferência ao ocupante.
Art. 16. Constatado, no
processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre
pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que tratam os arts.
13, 15, § 2º, e 17, § 3º, desta Medida Provisória, e o inciso I do art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os respectivos contratos de aforamento serão
nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retomando
automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os compradores o
valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados.
Seção V
Dos Direitos dos Ocupantes
Regularmente Inscritos Até 5 de Outubro de 1988
Art. 17. Os ocupantes
regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência
de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante
a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado.
§ 1º A opção pela celebração
do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser manifestada e
formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos prazos previstos no
art. 13, para exercício da preferência ao aforamento.
§ 2º Havendo interesse
público, a União poderá, a qualquer tempo, revogar o contrato de cessão e
reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso do prazo de noventa dias da
notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso, não sendo
reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização
por benfeitorias realizadas.
§ 3º A qualquer tempo,
durante a vigência do contrato de cessão, poderá o cessionário pleitear
novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver sido declarado
o interesse do serviço público, na forma do art. 3º, § 2º, alínea ''c'', do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com as alterações desta Medida Provisória.
SESSÃO VI
Da Cessão
Art. 18. A critério do Poder
Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob
qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da
União a:
I - Estados, Municípios,
entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais;
II - pessoas físicas ou
jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento
econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.
§ 1º A cessão de que trata
este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de direito real de uso
resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de
1967.
§ 2º O espaço aéreo sobre
bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos,
rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de
outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos
reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo,
observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada
em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato,
do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a
finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula,
independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser
dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou
contrato.
§ 4º A competência para
autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de
Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º A cessão, quando
destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre
que houver condições de competitividade, deverá ser precedida de licitação
Art. 19. O ato autorizativo
da cessão de que trata o art. 18 poderá:
I - permitir a alienação do
domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante
regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos
objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão,
no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do
domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante
regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades
referidas no inciso I;
III - permitir a locação ou o
arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas,
desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do
pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu
patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este
artigo;
V - conceder prazo de
carência para inicio de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a
viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em
incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de
suas regiões; ou
c) for necessário ao
desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos
produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser
incrementados.
Art. 20. Quando o projeto
envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro
do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser
realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência,
o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do
empreendimento.
Seção VII
Da Permissão de Uso
Art. 21. A utilização, a
título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de
curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou
educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regimento de
permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no
Diário Oficial da União.
§ 1º A competência para
autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos
titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados,
§ 2º Em áreas específicas,
devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso
poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas
envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art.
18.
Capítulo II
DA ALIENAÇÃO
Art. 22. A alienação de bens
imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da
República, e será sempre precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da
União quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação ocorrerá
quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no
domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa
nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2º A competência para
autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, permitida a
subdelegação.
SEÇÃO I
Da Venda
Art. 23. A venda de bens
imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão públicos, observadas
as seguintes condições:
I - na venda por leilão
público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais
aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes
apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a causa de
participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência,
corresponderá a dez por cento do valor de avaliação e poderá ser prestada, a
critério da administração e nos termos do regulamento, no todo ou em parte, em
créditos securitizados ou em títulos da dívida pública de emissão do Tesouro
Nacional;
IV - no caso de leilão
público, o arrematante, pagará no ato do pregão, sinal correspondente a, no
mínimo, vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo
e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o
valor correspondente ao sinal, e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a
respectiva comissão;
V - o leilão será realizado
por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público
for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do
regulamento, de até cinco por cento do valor da arrematação e será paga pelo
arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda
será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação
feita pela SPU, cuja validade será de seis meses.
§ 1º Para realização das
avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados serviços
especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins
previstos nesta Medida Provisória, ser homologados pela SPU, quanto à
observância das normas técnicas pertinentes.
§ 2º Poderá adquirir o
imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o locatário que
esteja em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º A venda, quando
realizada na modalidade de concorrência pública, poderá ser parcelada, mediante
pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor de
aquisição e o restante em até 48 prestações mensais e consecutivas, observadas
as condições previstas os arts. 26 e 27.
Art. 24. As preferências de
que tratam os arts. 13 e 15, § 2º, poderão, a critério da Administração, ser
estendidas aos locatários, na aquisição do domínio pleno ou útil de imóveis da
União que venham a ser colocados à venda, observadas, no que couber, as mesmas
condições estabelecidas para os ocupantes.
Art. 25. Em se tratando de
projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda,
a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação fixados
em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no
mínimo, dez por cento do valor da avaliação, permitido o parcelamento deste
sinal em até quatro vezes, e do saldo em até trezentas prestações mensais e
consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a trinta por
cento do valor do salário mínimo vigente.
§ 1º Quando o projeto se
destinar ao assentamento de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o
valor da prestação não poderá ser superior a trinta por cento da renda familiar
do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de que trata o art. 40.
§ 2º As situações de baixa
renda e de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da habilitação e
periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Nas vendas de que trata
este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 26, não
sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de
seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes.
Art. 26. As vendas a prazo
serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas,
dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante
hipoteca do domínio pleno ou útil, conforme o caso, em primeiro grau e sem
concorrência;
II - valor da prestação de
amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de
dez por cento ao ano para as alienações de que trata o § 2º do art. 23 e de sete
por cento ao ano para as alienações de que trata o art. 25;
III - atualização mensal do
saldo devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de seguros,
no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no
coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com
aniversário na mesma data.
IV - pagamento de prêmio
mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o caso,
contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou
quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata die,
com base no último índice de correção mensal aplicado ao contrato, no período
compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade
na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida corresponderá
ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, atualizado pelo índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de
cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de
juros moratórios à razão de 0,033% por dia de atraso;
VII - a falta de pagamento de
três prestações importará no vencimento antecipado da dívida e na imediata
execução do contrato;
VIII - obrigação de serem
pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único. Os contratos
de compra e venda de que trata este artigo deverão prever, ainda, a
possibilidade, a critério da Administração, da atualização da prestação ser
realizada em periodicidade superior à prevista no inciso III, mediante recálculo
do seu valor com base no saldo devedor à época existente.
Art. 27. O término dos
parcelamentos de que tratam os arts. 23, § 3º, 25, caput, e 26 não poderá
ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Art. 28. As condições de que
tratam os art. 12 a 16 e 17, § 3º, poderão, a critério da Administração, ser
aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de propriedade da
União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico.
Seção II
Da Permuta
Art. 29. Poderá ser
autorizada, na forma do art. 22, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de
propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a
construir.
§ 1º Os imóveis permutados
com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais
funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que
tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
§ 2º A permuta, sempre que
houver condições de competitividade, deverá ser precedida de licitação,
sobretudo quando se tratar de permuta por edificações a construir.
Seção III
Da Doação
Art. 30. Mediante ato do
Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis
de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas
federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 22.
§ 1º No ato autorizativo e no
respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu
cumprimento.
§ 2º O encargo de que trata o
parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o
imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por
benfeitorias realizadas, se:
a) não for cumprida, dentro
do prazo, a finalidade da doação;
b) cessarem as razões que
justificaram a doação; ou
c) ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3º Fica vedada ao
beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os arts. 79, 101,
103, 104, 110 e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 79. A entrega de imóvel
para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à
Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
..............................................................................................................................................
§ 3º Havendo necessidade de
destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a
aplicação se fará sob o regime da cessão de uso."
"Art. 101
......................................................................................................................
Parágrafo único. O
não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos
intercalados, importará na caducidade do aforamento."
"Art. 103
......................................................................................................................
§ 1º Consistindo o
inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos
consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo
do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe
forem postas."
..............................................................................................................................................
"Art. 104. Decidida a
aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a
SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos
arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias,
sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Parágrafo único. A
notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda
Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, publicado três vezes durante o
período de convocação no órgão local que inserir os atos oficiais e, de forma
resumida, no Diário Oficial da União e nos dois jornais de maior veiculação
local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada."
"Art. 110. Expirado o prazo
de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção
do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos
terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha
atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo
requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão
do aforamento."
"Art. 128. Para cobrança da
taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex ofício, ou à vista da declaração
destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias,
o seu cadastramento.
§ 1º A falta de inscrição não
isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da
ocupação.
§ 2º A notificação de que
trata este artigo será feita por editar afixado na repartição arrecadadora da
Fazenda Nacional, publicado três vezes, durante o período de convocação, no
órgão local que inserir os atos oficiais e, de forma resumida, no Diário Oficial
da União e nos dois jornais de maior veiculação local.
§ 3º Expirado o prazo da
notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante
não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as
condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando
for o caso, devidas no valor correspondente a dez por cento do valor atualizado
do domínio pleno do terreno, por ano ou fração."
Art. 32. Os arts. 3º, 5º e 6º
do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.32.......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Os Cartórios de Notas e
Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos
titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de
propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu
domínio:
I - sem certidão da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado
recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente quite
com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e
c) estar autorizada a
transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área declarada de
interesse do serviço público em portaria do Secretário do Patrimônio da União;
II - sem a observância das
normas estabelecidas em regulamento.
§ 3º A SPU procederá ao
cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
§ 4º Concluída a transmissão,
o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta
dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome,
observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei
nº 9.760/46.
§ 5º A não-observância do
prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05 (cinco
centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e
benfeitorias nele existentes.
§ 6º Fica vedado o loteamento
ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento,
nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46, exceto quando:
a) realizado pela própria
União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo próprio
ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar,
nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da
parcela a ser desmembrada."
"Art. 5º Ressalvados os
terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados
de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do
pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos
nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46;
II - mediante leilão público
ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Parágrafo único. Considera-se
de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de
projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação
ambiental e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona
declarada de interesse público, na forma da alínea "c", inciso I, § 2º, do art.
3º."
"Art. 6º
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II - na automática aplicação
de multa mensal em valor equivalente a R$30,00 (trinta reais), atualizados
anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante portaria do Ministério da
Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, que será
cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pelo correio ou por edital, se
o infrator não tiver removido o aterro e demolido a construção.
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Art. 33. A Caixa Econômica
Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts.
14 e 26, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil
ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.
§ 1º Os contratos celebrados
pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão força de
escritura pública.
§ 2º Em se tratando de
aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de
foros e laudêmios, continuarão a ser administrados pela Secretaria do Patrimônio
da União.
§ 3º O seguro de que trata o
inciso IV do art. 26 será realizado por intermédio de seguradora a ser
providenciada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 34. A Caixa Econômica
Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% ao ano, nas
vendas a prazo de que trata o art. 33, como retribuição pelos serviços prestados
à União, de que dispõe esta Medida Provisória.
Art. 35. Nas vendas de que
trata esta Medida Provisória, quando realizadas mediante licitação, os
adquirentes poderão, à critério da Administração, utilizar, para pagamento à
vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos
securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 36. Fica instituído o
Programa de Administração Patrimonial Imobiliário, destinado incentivo à
regularização, cadastramento, fiscalização, utilização ordenada e alienação de
bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem
como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à SPU.
Parágrafo único. Comporão o
fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e
integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa
instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União,
as receitas patrimoniais decorrentes de:
a) multas; e
b) parcela do produto das
alienações de que trata esta Medida Provisória, nos percentuais adiante
indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
reais) ao ano:
1. vinte por cento, nos anos
1997 e 1998;
2. quinze por cento, no ano
1999;
3. dez por cento, no ano
2000;
4.cinco por cento, nos anos
2001 e 2002.
Art. 37. No desenvolvimento
do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário, a SPU priorizará ações no
sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que
possível, à execução indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos,
federais, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada,
ressalvadas as atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do
interesse público e as conveniências da segurança nacional.
Art. 38. As disposições
previstas no art. 29 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração
Pública Federal Indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às
sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Art. 39. Ressalvadas as
locações dos imóveis residenciais de que tratam os arts. 80 a 85 o Decreto-Lei
nº 9.760, de 1946, e o caput do art. 1º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,
será de competência exclusiva da SPU a realização de aforamentos, locações,
arrendamentos, entregas e cessões, qualquer titulo, de imóveis de propriedade da
União, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e observado o
disposto no art. 37.
Art. 40. Será observado como
valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e
taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva
cobrança.
Art. 41. Serão reservadas, na
forma do regulamento, áreas necessárias à implantação de projetos relacionados
com instalações portuárias, marinas e outros complexos náuticos, desenvolvimento
do turismo, de atividades pesqueiras, da piscicultura e da aqüicultura, da
exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, e outros
empreendimentos considerados de interesse nacional.
Parágrafo único. Quando o
empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente de uso comum do
povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na
forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos
competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 42. As condições
previstas nesta Medida Provisória aplicar-se-ão às ocupações existentes nas
terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA da
Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis de
regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei nº 9.262, de 12 de janeiro
de 1996.
Parágrafo único. A alienação
dos imóveis residenciais da União, localizados nas Vilas Operárias de Nossa
Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, em
Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária Presidente
Dutra, na Rua da América nº 31, no Bairro da Gamboa, no Município do Rio de
Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 43. As receitas líquidas
provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta
Medida Provisória, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida
pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto na
alínea "b" do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 34 e no inciso Il do parágrafo
único do art. 36.
Art. 44. Ficam revogados o
Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei n º
200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de
julho de 1977, a Lei nº 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art. 4º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e a Lei nº 9.253, de 28 de
dezembro de 1995.
Art. 45. O Poder Executivo
regulamentará esta Medida Provisória no prazo de noventa dias, contados da sua
publicação.
Art. 46. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1997