Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.552-10, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.
Convertida
na Lei nº 9.444, de 1997 Texto para impressão |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o
art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996),
em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito extraordinário no valor de
R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), para atender a programação constante do
Anexo l desta Medida Provisória.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.552-9, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.2.1997