Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.547-36, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.547-37 de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF
devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista,
Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em
exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal
ou vegetal.
Parágrafo único. A
GDAF será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA
devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do
Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A
GDACTA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 3º As
Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238
pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a 0,15654% e da GDACTA a
0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e
intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de
outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de
setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º As Gratificações
serão calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e
institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma
do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores
titulares de cargos de que tratam os arts, 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e
entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança,
perceberão as Gratificações:
a) sem restrições,
quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de
Natureza Especial, ou equivalentes;
b) limitadas a
cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para
o exercício de cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente.
§ 3º Não farão jus ás
Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º As Gratificações
a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13,
de 27 de agosto de 1992.
§ 5º As Gratificações
serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1995, em valor equivalente a setenta
por cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que
trata o § 1º.
Art. 4º O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em
regulamento.
Art. 5º O docente da
Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD
ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça
opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º O docente a que
se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração
do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao
Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2º O acréscimo
previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido
para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em
comissão de nível DAS-3.
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.547-35, de 2 de outubro de 1997.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 30 de
outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1997