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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.543-26, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.543-27, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as
Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão,
quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta
Medida Provisória.
§ 1o O
Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado, sobre as estruturas regimentais e os
estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação
entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou
funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções
Gratificadas, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2o No
prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos
termos da legislação em vigor, o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e
funções de confiança excedentes.
Art. 2o O
quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende
todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica editada
até a data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 3o Fica
o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de
denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos
de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
ou Funções Gratificadas.
Art. 4o Os
atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas
regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior,
poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo único. O
apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da
data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental
ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.543-25, de 7 de agosto de 1997.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revoga-se
a Lei no 9.018, de 30 de março de 1995.
Brasília, 04 de setembro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1997