Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.539-31, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o
trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da
Constituição.
Art.
2º Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão
por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou
resultados.
§
1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes
ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e
prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os
seguintes critérios e condições:
a)
índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b)
programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§
2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos
trabalhadores.
§
3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a)
a pessoa física;
b) a entidade sem fins
lucrativos que, cumulativamente:
1
- não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a
dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2
- aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no
País;
3
- destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de
encerramento de suas atividades;
4
- mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais
requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico
que lhe sejam aplicáveis.
Art.
3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de
qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio
da habitualidade.
§
1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como
despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou
resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio
exercício de sua constituição.
§
2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a
título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade
inferior a um semestre.
§
3º A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser
alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1997, em função de
eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§
4º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de
renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa
jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art.
4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa
resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de
solução do litígio:
I
- mediação;
II
- arbitragem de ofertas finais.
§
1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve
restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma
das partes.
§
2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§
3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de
qualquer das partes.
§
4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação
judicial.
Art.
5º A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente
aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas
pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto.
Art.
6º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.539-29, de 13 de março de 1997.
Art.
7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1997