Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.537-40, DE 10 DE JULHO DE 1997
Reeditada pela Mpv nº 1.537-41, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa
de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1o
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes
exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões
operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
II - valores correspondentes
a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos
contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em
operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações
por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento
mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações
especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de
seguros privados;
a) cosseguro e resseguro
cedidos;
b) valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como
receitas;
c) a parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de
previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de
capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas.
§ 1o
É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e
de qualquer despesa administrativa.
§ 2o
Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base
de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes
ocorridos no mês.
§ 3o
As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações
autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro
dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2o
A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a
aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste
ato.
Art. 3o
As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista
referidas no § 1o
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 4o
O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá
ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
Art. 5o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.537-39,
de 10 de junho de 1997.
Art. 6o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
Ficam revogados o art. 5o
da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1o,
2o
e 3o
da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 10 de julho de
1997; 176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.7.1997