Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.534-2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.534-3, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os Cargos de
Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e
dos Centros Federais de Educação Tecnológica observarão, quanto ao número total
e classificação, os quantitativos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os
cargos e funções não previstos no Anexo serão extintos após o cumprimento do
estabelecido no art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 2º Ficam os
Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e
Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos
e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada
instituição de ensino.
§ 1º As
nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no
caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas
instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de
distribuição dos cargos e funções.
§ 2º No prazo de
vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior as
instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal
dos titulares dos cargos e funções a que se refere o Anexo, indicando,
inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos
níveis.
Art. 3º Nas
universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela
União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou
Vice-Diretor pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar
deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na
forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado
interventor de qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4º Ficam
excluídos do Quadro II do Anexo I. a que se refere a alínea "b", art. 4º,
da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, 22 CD-4, 33 FG-1, 132 FG-4,
44 FG-5. 55 FG-6, onze FG-7 e 44 FG-8,
Art. 5º Ficam
declarados revogados os atos do Poder Executivo editados até 18 de dezembro de
1996, pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das
Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação
Tecnológica.
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.534-1, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o
Anexo III à Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, e o Anexo I à Lei nº 8.957,
de 15 de dezembro de 1994.
Brasília, 13 de
fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1997