Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.533-2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.
Convertida
na Lei nº 9.441, de 1997 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de
obrigações acessórias, cujo valor:
I
- total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996,
relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais);
II
- por lançamento feito até 30 de novembro de 1996, decorrente de notificação ou de
auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$500,00
(quinhentos reais).
Parágrafo
único. Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados
em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.
Art.
2º A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Medida
Provisória não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus
de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à
execução.
Art.
3º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos incluídos em
parcelamento.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.533-1, de
16 de janeiro de 1997.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.2.1997