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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.512-17, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.512-18, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1998, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994."
Art. 2o Os
arts. 1o, 2o e 3o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais.
Art. 2o .............................................................................
§ 1o Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:
a) a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
b) a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.
§ 2o A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
Art. 3o A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Agricultura e do Abastecimento."
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.512-16, de 6 de novembro de 1997.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Eduardo Jorge Caldas Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.12.1997.