Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.506-2, de 1996 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa
sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com
Certificado de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá
computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na
forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos
ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º O
disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto
no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988.
Art. 3º O
disposto no art. 35, § 1º, alínea b, número 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de
1979, não se aplica à:
I -
transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente
para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da
empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;
II -
colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em
empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do
Distrito Federal ou de Município.
Art. 4º O
disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos
casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas
de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito
público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 5º
Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte
sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o
exterior a título de royalties de qualquer natureza.
Art. 6º
Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a
empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de
telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a
prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de
telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários
pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 7º Os
bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica
que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados
integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 8º
Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o
valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da
pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da
entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 9º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.459, de 21 de maio de 1996.
Art.
10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1996