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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.506, DE 20 DE JUNHO DE 1996.

Reeditada pela MPv nº 1.506-2, de 1996

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificado de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

    Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

    Art. 3º O disposto no art. 35, § 1º, alínea b, número 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:

    I - transferência do registro contábil de participações societárias do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo, em decorrência da inclusão da empresa controlada ou coligada no Plano Nacional de Desestatização;

    II - colocação em disponibilidade, para alienação, de participações societárias em empresa coligada ou controlada, pertencentes a empresas sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município.

    Art. 4º O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.

    Art. 5º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties de qualquer natureza.

    Art. 6º Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

    Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

    Art. 7º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

    Art. 8º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

    Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.459, de 21 de maio de 1996.

    Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1996