Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.496-23, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.
Reeditada pela Mpv nº 1.496-24 de 1996 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização devida aos ocupantes dos
cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de
fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização a que se refere este
artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 2º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo devida aos ocupantes
dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e
Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este
artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 3º As Gratificações de
que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos
níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº
8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 1º As Gratificações serão
calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e
institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma
do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores titulares
de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades
do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as
Gratificações:
a) sem restrições, quando
para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza
Especial, ou equivalentes;
b) limitadas a cinqüenta por
cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o exercício de
cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente.
§ 3º Não farão jus às
Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º As Gratificações a que
se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa,
com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
§ 5º As Gratificações serão
pagas a partir de 1º de janeiro de 1995, em valor equivalente a setenta por
cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que
trata o § 1º.
Art. 4º O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em
regulamento.
Art. 5º O Anexo I da Lei nº
8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante desta Medida
Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões
de vencimento.
Art. 6º O docente da Carreira
de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD
ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça
opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º O docente a que se
refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração
do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao
Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2º O acréscimo previsto no
parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido para o
Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em comissão de
nível DAS-3.
Art. 7º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.496-22,
de 2 de outubro de 1996.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1996