Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.494-10, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996.

Convertida na Lei nº 9.322, de 1996
Texto para impressão

Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais, remunerados, de recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e considerando que ainda persiste o estado de calamidade pública do setor de assistência à saúde, decretado em 10 de março de 1994, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do Brasil S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao pagamento dos serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, lastreados em títulos públicos especiais, do Tesouro Nacional, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.

Art. 2º Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, será concedido empréstimo de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), o qual terá remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de cinco por cento ao ano.

§ 1º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

§ 2º O principal será amortizado em 27 prestações mensais, sendo as três primeiras em junho, julho e agosto de 1996, correspondentes a 1/24, 1/23 e 1/22, respectivamente, do saldo devedor atualizado até a data de vencimento de cada prestação, e as restantes a partir de fevereiro de 1997, correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do vencimento de cada prestação, acrescido de juros, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.

§ 3º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos:

a) mensal e integralmente, a partir de fevereiro até maio de 1996, e a partir de setembro até janeiro de 1997;

b) mensalmente e junto com as amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores atualizados, em junho, julho e agosto de 1996, e a partir de fevereiro de 1997.

Art. 3º Fica, ainda, autorizada a alocação de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 1991, para empréstimo nas condições previstas no art. 1º desta Medida Provisória, com remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de cinco por cento ao ano, e pagamento em 24 prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de fevereiro de 1997.

§ 1º Os recursos referentes ao empréstimo de que trata o caput serão destinados, preferencialmente, ao pagamento de serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde já executados, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, podendo, também, ser destinados a outras ações do Ministério da Saúde.

§ 2º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

§ 3º Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do vencimento da mesma, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.

§ 4º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com as amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores atualizados a partir de fevereiro de 1997.

Art. 4º A quota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical de que trata o inciso IV do art. 589 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os rendimentos de sua aplicação, inclusive os de exercícios anteriores, depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão utilizados pelo Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho estabelecerá os critérios para a alocação e utilização dos recursos de que trata este artigo, apresentando, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório circunstanciado.

Art. 5º As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos provenientes de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes dos empréstimos de que trata esta Medida Provisória.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.494-12, de 8 de outubro de 1996.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Carlos Seixas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1996