Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.494-10, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996.
Convertida
na Lei nº 9.322, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, e considerando que ainda persiste o estado de calamidade
pública do setor de assistência à saúde, decretado em 10 de março de 1994, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do Brasil
S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União
Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao pagamento dos serviços
assistenciais do Sistema Único de Saúde, prestados em regime de atendimento ambulatorial
e de internações hospitalares, lastreados em títulos públicos especiais, do Tesouro
Nacional, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
administrado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências
indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo, independentemente de
quaisquer outros atos de natureza administrativa.
Art.
2º Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11
de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991,
será concedido empréstimo de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de
reais), o qual terá remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
acrescida de cinco por cento ao ano.
§
1º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos
recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão
incorporados ao principal.
§
2º O principal será amortizado em 27 prestações mensais, sendo as três primeiras em
junho, julho e agosto de 1996, correspondentes a 1/24, 1/23 e 1/22, respectivamente, do
saldo devedor atualizado até a data de vencimento de cada prestação, e as restantes a
partir de fevereiro de 1997, correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor
atualizado até a data do vencimento de cada prestação, acrescido de juros, pelo número
de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.
§
3º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos:
a)
mensal e integralmente, a partir de fevereiro até maio de 1996, e a partir de setembro
até janeiro de 1997;
b)
mensalmente e junto com as amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores
atualizados, em junho, julho e agosto de 1996, e a partir de fevereiro de 1997.
Art.
3º Fica, ainda, autorizada a alocação de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos
milhões de reais), observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei
nº 8.019, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 1991, para empréstimo nas
condições previstas no art. 1º desta Medida Provisória, com remuneração nominal pela
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de cinco por cento ao ano, e pagamento em
24 prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de fevereiro de 1997.
§
1º Os recursos referentes ao empréstimo de que trata o caput serão destinados,
preferencialmente, ao pagamento de serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde já
executados, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações
hospitalares, podendo, também, ser destinados a outras ações do Ministério da Saúde.
§
2º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos
recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão
incorporados ao principal.
§
3º Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado
até a data do vencimento da mesma, pelo número de prestações vincendas, inclusive a
que estiver sendo reembolsada.
§
4º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com as
amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores atualizados a partir de
fevereiro de 1997.
Art.
4º A quota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical de que
trata o inciso IV do art. 589 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os
rendimentos de sua aplicação, inclusive os de exercícios anteriores, depositados no
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão utilizados pelo Ministério do Trabalho na
realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com
programas inseridos no âmbito de sua competência.
Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho estabelecerá os critérios para a alocação e
utilização dos recursos de que trata este artigo, apresentando, trimestralmente, ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório
circunstanciado.
Art.
5º As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos
provenientes de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações
específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes dos empréstimos de que
trata esta Medida Provisória.
Art.
6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.494-12, de
8 de outubro de 1996.
Art.
7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Carlos Seixas
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.11.1996