Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.493-7, DE 9 DE JULHO 1996.
Reeditada pela MPV nº 1.493-8, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da
Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são
mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº
8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da
respectiva legislação:
I
- Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;
II
- Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
III
- Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.
Parágrafo
único. No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art.
165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às
disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.
Art.
2º A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de
1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição,
será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo
anterior.
Art.
3º Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276,
de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação.
§
1º Ao Fundo Aeroviário e ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL
aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§
2º O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996,
incorporando-se sua programação à da respectiva entidade supervisora.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provisórias nºs 1.493, de
7 de junho de 1996, e 1.510, de 28 de junho de 1996.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Medida Provisória nº
1.510, de 28 de junho de 1996.
Brasília,
9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir