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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.493-7, DE 9 DE JULHO 1996.

Reeditada pela MPV nº 1.493-8, de 1996

Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:

        I - Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;

        II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;

        III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.

        Parágrafo único. No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.

        Art. 2º A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.

        Art. 3º Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação.

        § 1º Ao Fundo Aeroviário e ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º.

        § 2º O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996, incorporando-se sua programação à da respectiva entidade supervisora.

        Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.493, de 7 de junho de 1996, e 1.510, de 28 de junho de 1996.

        Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.510, de 28 de junho de 1996.

        Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1996