Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.485-30, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996
Reeditada pela Mpv nº 1.485-31, de 1996 |
|
0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no use da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Para efeito de determinação da base de calculo da Contribuição para o
Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no
§ 1° do art. 22 da Lei n- 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as
seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I
- reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como
prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo
da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio liquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
II
- valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos
ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não
liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil e cooperativas de credito:
a)
despesas de capitação em operações realizadas no mercado interfinanceiro,
inclusive com títulos públicos;
b)
encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos
de 6rgaos e instituições oficiais;
c)
despesas de cambio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras; e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados: a) cosseguro e resseguro cedidos;
b)
valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido
computados como receitas;
c) a
parcela dos prêmios destinada a constituição de provisões ou reservas técnicas;
V
- no caso de entidades de previde6ncia privada abertas e fechadas, a parcela das
contribuig6es destinada a constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela
dos prêmios destinada a constituição de provisões ou reservas técnicas.
§
12 E vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos
e de qualquer despesa administrativa.
§
24 Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a
base de calculo da contribuição para o PIS e o resultado positivo dos ajustes
ocorridos no mês.
§
34 As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações
autorizadas as empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro
dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2° A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada
mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de calculo apurada nos
termos deste ato.
Art. 3° As contribuições devidas pelas empresas publicas e sociedades de
economia mista referidas no § 14 do art. 22 da Lei n2 8.212, de 1991, serão
calculadas a pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 44 O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória
devera ser efetuado ate o ultimo dia util da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.485-29, de 5 de setembro de 1996.
Art. 62
Esta Medida Provis6ria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74 Ficam revogados o art. 5° da Lei n4 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e
os arts. 1°, 2' e 3° da Lei n 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 2 de outubro de 1996; 175° da Independ8ncia e
108° da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.10.1996