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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.485-30, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996

Reeditada pela Mpv nº 1.485-31, de 1996

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, e da outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no use da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Para efeito de determinação da base de calculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n- 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio liquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de credito:

a) despesas de capitação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de 6rgaos e instituições oficiais;

c) despesas de cambio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras; e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados: a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada a constituição de provisões ou reservas técnicas;

V - no caso de entidades de previde6ncia privada abertas e fechadas, a parcela das contribuig6es destinada a constituição de provisões ou reservas técnicas;

VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada a constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 12 E vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

§ 24 Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de calculo da contribuição para o PIS e o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 34 As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas as empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2° A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de calculo apurada nos termos deste ato.

Art. 3° As contribuições devidas pelas empresas publicas e sociedades de economia mista referidas no § 14 do art. 22 da Lei n2 8.212, de 1991, serão calculadas a pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 44 O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória devera ser efetuado ate o ultimo dia util da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.485-29, de 5 de setembro de 1996.

Art. 62 Esta Medida Provis6ria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74 Ficam revogados o art. 5° da Lei n4 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1°, 2' e 3° da Lei n 8.398, de 7 de janeiro de 1992.

Brasília, 2 de outubro de 1996; 175° da Independ8ncia e 108° da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1996