Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.476-17, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida
na Lei nº 9.362, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará, em planos anuais de
safra, divulgados até o dia 30 de abril de cada ano, os volumes de produção de açúcar
e de álcool, necessários ao abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na
Região Norte/Nordeste, assim como os destinados à formação de estoques de segurança.
§
1º Os planos anuais indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool
caracterizados como excedentes às necessidades dos mercados internos regionais, bem como
aqueles cuja importação seja indispensável para complementar a oferta nacional.
§
2º Será considerada excedente a diferença entre os volumes de açúcar e de álcool em
estoque, antes do início de cada safra, adicionados à produção estimada para a safra
seguinte, e a projeção de consumo nacional pelo prazo de um ano.
§
3º Não serão consideradas nos planos anuais de safra as operações de importação de
açúcar e de álcool amparadas pelo regime de drawbrack.
§
4º Os volumes de açúcar e de álcool a que se refere este artigo poderão ser
modificados pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o
recomendar o comportamento da produção da cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima
pelas empresas do setor e dos mercados consumidores.
§
5º Em qualquer hipótese, os planos anuais de safra e suas modificações serão
aprovados em portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo.
§
6º Os excedentes de açúcar referidos no § 1º poderão ser convertidos em mel rico ou
em mel residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.
§
7º As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar
os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme
estabelecido nos planos anuais de safra.
Art.
2º Para efeitos do artigo anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:
I
- Norte/Nordeste: os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá,
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe,
Bahia e Tocantins;
II
- Centro/Sul: os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e o
Distrito Federal.
Art.
3º Aos excedentes de que trata o art. 1º, e aos de mel rico e de mel residual, poderá
ser concedida isenção total ou parcial do imposto de exportação, mediante despacho
fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e
do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração.
Art.
4º Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com
isenção total ou parcial do imposto de exportação, a emissão de Registros de Venda e
de Registros de Exportação ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á
aos termos estritos do despacho referido no artigo anterior.
Art.
5º A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que
trata o art. 3º, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e
refinarias autonômas exportadoras nos planos anuais de safra.
Art.
6º A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Medida
Provisória, não gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure
que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou
deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.
Art.
7º Os volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados aos mercados
preferenciais serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio
sócio-econômico.
Art.
8º O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art.
9º O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22
de setembro de 1994.
Art.
10. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.476-16, de
24 de outubro de 1996.
Art.
11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1996 - Edição extra