Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.475-24, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.475-25, de 1997 |
|
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação
financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono
salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art.
9º
..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 7º O
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos
dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder
financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas,
no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no
País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar
garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de
motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º Os
arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social referidos na alínea ''d' do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de
recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art.
19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas "d " e "e" do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-23, de 17
de janeiro de 1997.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Reinhold Stephanes
Carlos Cesar de Albuquerque
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1997.