Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.475-22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
Reeditada pela Mpv nº 1.475-23, de 1997 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação
financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono
salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art.
9º
§ 7º O
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos
dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder
financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas,
no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no
País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar
garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de
motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º Os
arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta
Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as
ações de Saúde e Assistência Social."
"Art.
19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-21, de 22
de novembro de 1996.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1996.